SE – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade

fevereiro 9th, 2012

 

Por meio da Portaria nº 73/2012, ficaram obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, perfil B, nos prazos que indica os contribuintes cuja Receita Bruta Anual do conjunto dos seus estabelecimentos tenha sido superior a: a) seis milhões de reais a partir de 1º.07.2012;

b) três milhões e seiscentos mil reais, a partir de 1º.01.2013;

c) um milhão e oitocentos mil reais, a partir de 1º.07.2013.

Mencionado ato dispôs sobre:

a) a obrigatoriedade para os demais contribuintes a partir de 1º.01.2014;

b) a inaplicabilidade aos optantes pelo Simples Nacional, dentro do limite estabelecido em ato do Poder Executivo;

c) a obrigatoriedade quando houver fusão, incorporação ou cisão;

d) o prazo para envio e retificação do arquivo;

e) a entrega, opção e retificação da EFD pelos contribuintes indicados nas Portarias nºs 367/2009, 509/2010 e 438/2011.

As Portarias mencionadas relacionam contribuintes dos setores:

a) de perfumaria e cosméticos;

b) de bebidas;

c) de informática;

d) automotivo;

e) de materiais de limpeza;

f) de combustíveis;

g) farmacêuticos;

h) agrícola;

i) de transportes;

j) de materiais de construção;

k) alimentícios;

l) de telecomunicação;

m) de higiene pessoal;

n) de cigarros;

o) de mineração;

p) têxtil;

q) supermercadista;

r) sucro-alcooleiro.

Port. Sec. Faz. – Sergipe 73/12 – Port. – Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE nº 73 de 03.02.2012

DOE-SE: 07.02.2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital nos termos estabelecidos por esta Portaria.

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,

considerando o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011,

considerando o art. 349-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

RESOLVE :

Art. 1º Obrigar a partir das datas abaixo indicadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes cuja Receita Bruta Anual do conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado informada ou não na Declaração de Informações do Contribuinte – DIC relativa ao exercício de 2011 tenha sido superior a

I – R$ 6 000 000,00 (seis milhões de reais) a partir de 1º de julho d e 2012,

II – R$ 3 600 000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2013,

III – R$ 1 800 000 00 (um milhão e oitocentos mil reais), a partir de 1º de julho de 2013 .

Parágrafo único – Os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital por força do art. 1º desta portaria, devem apresentar a Secretaria de Estado da Fazenda o referido arquivo no perfil *B.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014 ficam obrigados ao uso da escrituração fiscal digital, todos os contribuintes até então não submetidos à obrigatoriedade da referida escrituração.

Art. 3º Os contribuintes indicados nas Portarias nºs 367, de 1º de junho de 2009, 509 de 22 de junho de 2010 e 438, de 05 de julho de 2011.

I – que ainda não entregaram sua escrituração fiscal digital poderão faze-lo obedecendo aos prazos acima indicados, conforme seja a receita auferida no exercício de 2011,

II – poderão fazer a opção de uso da EFD desde que requeiram formalmente até 31 de junho de 2012 a SEFAZ. conforme os prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único – Os contribuintes que fizerem a opção indicada no inciso II deste artigo devem escriturar os seus livros ficais na forma convencional.

Art. 4º Os contribuintes de que trata o caput do art. 3º desta portaria, que já enviaram a escrituração fiscal digital poderão retifica-Ia até os prazos indicados no artigo 1º desta portaria devendo para tanto, levar em consideração a receita auferida no exercício de 2011, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos contribuintes que tenha optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, dentro do limite estabelecido em ato do Poder Executivo.

Art. 6º No caso de fusão incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o artigo 1º desta Portaria se estende a empresa incorporadora cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 7º O Contribuinte que já estiver utilizando ou vier a fazer uso da escrituração fiscal digital não mais poderá utilizar a escrituração fiscal convencional.

Art. 8º O contribuinte ainda não obrigado a EFD, poderá optar em caráter irretratável pela sua utilização mediante declaração de opção dirigida a Superintendência Geral de Gestão Tributaria e Não-Tributária da SEFAZ/SE.

Art. 9º O arquivo da escrituração fiscal digital deve ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de apuração.

§ 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até a data mencionada no caput deste artigo

§ 2º Findo o prazo citado no caput deste artigo, a retificação da EFD somente poderá ser feita, se requerida, com autorização da SEFAZ.

§ 3º A retificação da EFD se dará mediante envio de outro arquivo digital, em substituição total ao anteriormente enviado a SEFAZ.

Art. 10. O contribuinte usuário da EFD deve obedecer às especificações técnicas do leiaute previsto no Ato COTEPE nº 09, de 18 de abril de 2008, e respectivas alterações, e ao perfil indicado no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA – Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: SEFAZ/SE – 08/02/12

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