e-LALUR

e-LALUR SPED

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O e-Lalur substituirá o Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real).

A liberação do sistema da Sispro será feita quanto houver a definição e publicação do layout por parte da Receita Federal.

A Sispro, está preparada para a liberação do módulo e-Lalur do Sispro SPED visando ampliar a capacidade das empresas no atendimento das exigências fiscais , entre elas a substituição do Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real) pela versão eletrônica e-Lalur.

Instituído pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 989, de 22 de dezembro de 2009, o e-Lalur é a modalidade eletrônica do livro de escrituração e apuração do imposto que se refere à Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real, substituindo o livro impresso e informatizando o processo de escrituração prevista no projeto do SPED. É obrigatório para as pessoas jurídicas, sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real desde primeiro de janeiro de 2010 e deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência.

O módulo e-Lalur do Sispro SPED proporciona a centralização das informações de todas as filiais e gera um único arquivo que deve ser assinado digitalmente com Certificado Digital (padrão ICP-Brasil). Assim como as demais obrigações do SPED (ECD, FCONT e EFD), o e-lalur deverá  ser entregue utilizando um programa aplicativo que será disponibilizado pela Receita Federal, e o sistema da Sispro garantirá que este processo seja automatizado.

Abaixo, leia as informações sobre e-Lalur publicadas no site da Receita Federal:

O objetivo do sistema é eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o cumprimento da obrigação acessória. De forma simplificada, o funcionamento do sistema será o seguinte:

Após baixado pela internet e instalado, o Programa Gerador de Escrituração (PGE) disponibilizará as seguintes funcionalidades:

  1. digitação das adições, exclusões e compensações;
  2. importação:
    • de arquivo contendo as adições e exclusões;
    • de informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD);
    • de saldos da parte B do período anterior.
  3. cálculo dos tributos;
  4. verificação de pendências;
  5. assinatura do livro;
  6. transmissão pela Internet;
  7. visualização.

Ao importar os dados da contabilidade, o e-Lalur os converterá para um padrão bastante parecido com o que hoje se informa na DIPJ nas demonstrações contábeis. Para isto, ele utilizará o “Plano de Contas Referencial” informado anteriormente na escrituração contábil digital – ECD.

Feita a conversão, eventuais reclassificações ou redistribuições de saldos serão possíveis. O volume destes ajustes dependerá da precisão da indicação do plano de contas referencial na ECD.

Além das demais premissas do Sped, o e-Lalur tem as seguintes:

  1. rastreabilidade das informações;
  2. coerência aritmética dos saldos da parte B;

A rastreabilidade diz respeito manter registros das movimentações que resultem em alterações de saldos que irão compor as demonstrações contábeis baseadas no plano de contas referencial.

A coerência aritmética dos saldos da parte B é a garantia de que eles estarão matematicamente corretos. Para isto, uma das etapas será a conferência com os saldos do período anterior de e-Lalur já transmitido. A cada conferência de saldo, o sistema obterá, também, um extrato (semelhante a um razão) completo de cada conta controlada na parte B.

A partir de tais elementos o PGE fará um “rascunho” da Demonstração do Lucro Real, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e dos valores apurados para o IRPJ e a CSLL Caso o contribuinte concorde com os valores apresentados, basta assinar o livro e transmiti-lo pela internet.

É importante ressaltar que o projeto se encontra em elaboração. Participam dos trabalhos, além da Receita Federal do Brasil, o CFC, Fenacon, contribuintes, entidades de classe, enfim, todos os parceiros cuja relação pode ser obtida na página principal do sitio.

Fonte: Receita FederalReceita Federal

 

Leia mais no portal da Sispro.

 

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  1. Rose Paiva disse:

    Andreia, boa tarde!

    A ECD não suspende, nem substitui o Lalur que deve ser elaborado conforme a legislação atual.
    As novidades sobre e-lalur devem vir em 2013.

  2. ANDREIA disse:

    Bom dia! Gostaria de saber se o SPED CONTABIL enviado no ano 2010 e 2011 pode suspender o LALUR (EM PAPEL) por enquanto? Até a liberação do layout DO E-LALUR pela RF.

  3. Muitos leitores do SPEDBLOG nos questionam sobre quando será divulgado o layout do e-Lalur.
    A nova data é 30/6/2012, conforme previsto abaixo:

    Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009
    DOU de 24.12.2009
    Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
    Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011.

    V – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

    VI – aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

    Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico .
    Link da Receita com toda a informação http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9892009.htm

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